OCódigo de Insolvência e Recuperação de Empresas - que substitui a lei das falências e entra hoje em vigor - prevê a criação de um registo obrigatório dos gestores cujas empresas foram consideradas insolventes. A lista será de conhecimento público e distribuída por entidades como as conservatórias do registo comercial e civil e o Banco de Portugal.
Nos próximos dias será publicada a portaria (já pronta) que determina o averbamento da informação de insolvência aos dados civis dos cidadãos, adiantou fonte oficial do Ministério da Justiça.
Além da inscrição num registo nacional, o novo código prevê que um gestor dado como culpado da insolvência da empresa seja inibido de desempenhar funções dirigentes noutras firmas, isto "sem prejuízo de procedimentos criminais", que terão que ser abertos em separado, adiantou o presidente da Associação de Gestores e Liquidatários Judiciais, Jorge Faria.
A legislação força, ainda, os gestores a apresentarem-se a tribunal, pedindo a declaração de insolvência, num prazo máximo de 60 dias a partir do momento em que constem que o passivo é maior que o activo, ou que são incapazes de cumprir as obrigações junto dos credores. A lei prevê também sanções caso o gestor se negue a pedir protecção ao tribunal.
Ainda que o gestor cumpra os procedimentos, a lei determina que os juízes analisem, rapidamente e em todos os processos, se se trata de uma insolvência fortuita ou culposa, ou seja, se as dificuldades se devem a razões externas ou se os corpos dirigentes são culpados.
Caso, logo nesta fase inicial do processo, se constate que a insolvência é culposa, o gestor fica inibido de exercer cargos directivos até se provar o contrário, ou até pagar todas as dívidas, adiantou Jorge Faria.
Lei mais simples e célere
Uma das principais inovações do Código de Insolvência face à anterior lei das falências é a existência de apenas um tipo de processo de insolvência - que vem substituir os actuais processos de falência ou recuperação. Ou seja, de hoje em diante, uma empresa encontra-se sempre em processo de insolvência até ao seu final - que tanto pode ser a recuperação quanto a falência.
De igual modo, os prazos previstos são reduzidos, numa tentativa de encurtar os processos, e os poderes dos credores são reforçados - quer no que respeita à nomeação do administrador de insolvência, quer no que toca à capacidade de decisão sobre o destino da empresa.
As mudanças foram bem recebidas pelos administradores de insolvência, pelos magistrados e pelas empresas. A Confederação da Indústria, pela voz do vice-presidente Mendes de Almeida, entende que é genericamente positivo, ressalvando que só a prática dirá se está de acordo com as necessidades.
Também a Associação dos Magistrados Judiciais louva a "simplificação do processo, fundamental quando está em causa a recuperação ou a liquidação de bens para pagar dívidas", adiantou o presidente. Alexandre Baptista Coelho concorda com a perda de "competências acessórias" pelos juízes, como as burocráticas, que assim ficam "mais libertos para se concentrarem nos momentos importantes do processo".
O magistrado, contudo, não acredita que os tribunais cumpram os prazos determinados na lei. "Muitas vezes, são meramente indicativos, quanto mais não seja porque a agenda do tribunal está sempre tão ocupada que não comporta o agendamento dos procedimentos no tempo previsto", afirmou.
Passo a passo
Início do processo
O pedido de declaração de insolvência é interposto pela própria empresa ou por um credor, junto dos dois tribunais de comércio (para o Grande Porto e Grande Lisboa) e nas comarcas comuns no resto do país.
Juiz aceita ou recusa
Em três dias, o juiz decide se os argumentos invocados são suficientes para declarar a abertura de um processo de insolvência. Se o processo avançar, nomeia o administrador de insolvência, a não ser que os credores apontem outra pessoa.
Administrador estuda
O administrador de insolvência analisa a empresa e faz um relatório sobre a sua situação económica e financeira. Em simultâneo, identifica e apura a quantidade de créditos existentes.
Credores decidem
Reunidos em assembleia, os credores analisam o relatório e votam. Ou a empresa é declarada falida (o que acontece de imediato, com a rápida venda dos bens para pagamento dos credores); ou avançam para a recuperação.Negociação
Se os credores decidem recuperar a empresa, o administrador negoceia um esquema de pagamentos das dívidas e implementa o processo de recuperação.